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segunda-feira, 10 de maio de 2010

Lei Maria da Penha II

A possibilidade de levar adiante uma ocorrência que se tornará em inquérito policial e futuramente em processo judicial, parece assustar as mulheres vitimas de violência doméstica. Muitas são às que chamam a policia, se dirigem para a delegacia especializada em atendimento a mulher, conversam com a delegada, mas não oferece denúncia para dar prosseguimento a punição do agente agressor.

 

Se existe um mecanismo capaz de gerar uma força eficaz para retaliar ações aviltantes, que ofendem, agridem e menosprezam a mulher, por que não tomar posse desses instrumentos para garantir a liberdade e os direitos civis da mulher?

 

O que tem ocorrido de fato, ainda com a lei mais rígida, é a administração do conflito, buscando somente remediar o mal do momento e não tratar o agressor, educá-lo e puni-lo, conforme o caso requer.

 

Sendo a mulher a mais atingida diretamente, cabe a ela não temer e buscar ações que possam alcançar o fim esperado pela imposição da lei. São as ações da própria mulher, enquanto vitima, que ão de buscar a valorização do seu próprio gênero.   

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